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RECIDIVA DE NATAL - TEXTOS INÉDITOS: AS CACIMBAS DO CÓRREGO DO MENINO (ATUAL CÓRREGO POBRE)

 

Por José Aluísio Botelho

Ação de Nunciação de Obra Nova

Embargante ou Nunciante: Euzébio Michael Gonzaga

Embargado ou Nunciado: Balbino dos Reis Andrade

Valor da causa: 200$000

Advogados: Dr. Cristiano de Melo Franco (embargante) e o provisionado Francisco Themístio de Assis (embargado)

A preocupação do homem com o acesso universal à água potável o acompanha desde os primórdios da humanidade, e sempre houve litígios e controvérsias quanto ao uso dos mananciais, notadamente, quando as fontes eram ou são localizadas em propriedades privadas, seja no campo ou nas zonas urbanas, impeditivas do livre acesso das pessoas ao líquido vital para seu dia a dia e a sua existência.

Em Paracatu, a preocupação com o fornecimento de água potável a população remonta aos tempos do início da povoação. É fato histórico, largamente conhecido pelos paracatuenses ao longo do tempo, a construção do chamado ‘Tanque do Nerva’, que consistiu na captação de água de uma determinada nascente e levada em elevatória até um reservatório no centro do então arraial, cujo teste da eficácia do projeto foi realizado com o lendário uso de dezenas de cabaças visando confirmar a chegada da água ao seu destino.

Pois bem, corria o ano de 1874 em Paracatu, quando o morador Balbino dos Reis Andrade, filho de Fortunato dos Reis Andrade e de Joaquina da Silva Neiva, proprietário de um terreno, sito à rua do Córrego do Menino, hoje rua Rio Grande do Sul, na altura do fim da Rua Goiás e da estrada que levava ao acesso à ponte do Alto do Córrego, resolveu cercar o dito lote com um muro de taipa, com início na rua do Córrego e finalizado nas barrancas do Córrego do Menino, hoje conhecido como Córrego Pobre. Indignado com tal ocorrência, o cidadão Euzébio Michael Gonzaga, paladino da coisa pública, que acreditava que o acesso à água potável do córrego era uma servidão pública que existia há mais de meio século, resolveu questionar a feitura da obra, entrando em juízo com uma ação civil pública em favor da comunidade, conforme a petição abaixo:

Petição

Diz Euzébio Michael Gonzaga, morador nesta cidade, que Balbino dos Reis Andrade, também nela morador, sob pretexto de uma licença concedida pela Ilma. Câmara Municipal, se pôs a fazer uns muros (de taipas), e com eles fechar todo o terreno compreendido à margem direita da rua do Córrego do Menino, fim da de Goiás, desde a beira do mesmo córrego até a frente da rua de baixo, de modo que os ditos muros, acompanhando a calçada que desce até a ponte, obstrui e impede uma antiquíssima servidão pública da qual se aproveitou sempre todo o povo desta parte da cidade para ir à ponte do Córrego apanhar a água que (…) das cacimbas, e que é potável.

Todos sabem quanto é pobre d’água essa cidade, a ponto de ser necessário recorrer todos ao uso das águas de cisternas, prejudicial à saúde, só porque necessitam de prover do líquido tão essencial à existência.

As cacimbas fechadas pelo mencionado Balbino abasteciam as famílias que habitam nesta parte da cidade, e isto há mais de meio século. Tão grande gravame feito ao povo, aos interesses públicos em geral, não pode ser indiferente qualquer cidadão que se interesse pelas coisas públicas de seu País, e que se condói principalmente da sorte dos pobres que se socorrem das cacimbas para se prover d’água; por isso, em nome do interesse público, apresenta-se perante Vossa Senhoria pedindo se sirva mandar que se embargue a obra começada, e que sejam intimados todos os trabalhadores e dono dela para não mais continuarem sob pena de desobediência, e de ser tudo demolido e reposto no antigo estado e custos; O suplicante, pois, pede à V.S.ª que se digne mandar passar o mandado de embargo, jurando o suplicante tudo quanto alega, e ordenar que o escrivão e oficial de justiça faça o requerido embargo, correndo-se todos os autos necessários e mais fórmulas legais. Paracatu, 23 de outubro de 1874. Euzébio Michael Gonzaga.”

Protocolada a petição, e após ser analisada pelo então Juiz Municipal, Dr. João Emílio de Resende Costa, foi transformada em inquérito, aberto em 23 de outubro de 1874, com os andamentos de praxe, tais como intimação do réu e o imediato embargo da obra. Na audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, instaurando-se então o processo.

O Embargante passou a apresentar os artigos nunciativos contra o nunciado Balbino dos Reis Andrade:

1.º Porque há mais de meio século que existe uma estrada franqueada e sempre transitada pelo povo, a que conduz para umas cacimbas sitas na beira do Córrego do Menino, onde o mesmo povo se provê da água necessária para todo seu uso e serventuário.

2.º Porque estas referidas cacimbas são do uso público há muitos anos, assim como o caminho comum e livre, que para ele se dirige; e que em uma cidade onde falta água como esta, são elas absolutamente indispensáveis ao uso público.

3.º Porque ainda quando se quiser abrir outro caminho para o povo servir-se das ditas cacimbas não haveria lugar, que oferecesse tão fácil trânsito, como a que foi obstruída, visto como, pela frequência do povo é muito disfarçada a descida para as mesmas cacimbas; ao passo que, nos mais lugares são os barrancos do córrego muito altos.

4.º Porque o finado Fortunato dos Reis Andrade, pai do nunciado, há muitos anos, fez uma pequena plantação no terreno em questão, mas sempre respeitando e deixando livre o caminho de servidão pública de que ora se trata.

5.º Porque, se por hipótese que ainda que o terreno por onde passa o referido caminho que vai ter as cacimbas fosse particular de propriedade, já estava gravado com a servidão pública e não podia ser mais obstruído.

6.º Porque o nunciado, fazendo os muros até a beira do córrego, obstrui o caminho real da servidão pública já constituída e prejudica imensamente o povo privando-o do sobredito caminho que vai ter nas ditas cacimbas e fontes do córrego. Nestes termos, pede o embargo da obra e sua demolição. Euzébio Michael Gonzaga.

Auto de intimação e embargo

O Doutor João Emílio de Resende Costa, Juiz Municipal nesta cidade de Paracatu, manda ao escrivão ou oficiais de justiça a quem for este apresentado, indo por mim assinado, que se dirijam à rua do Córrego fim da de Goiás desta cidade, onde se está fazendo um muro, e sendo aí intimam a Balbino dos Reis Andrade, bem assim aos operários e trabalhadores para mais não continuarem na dita obra, por esta obstruir e impedir a servidão pública de uma cacimba junto a ponte do córrego, tudo com as penas cominadas de desmanchar-se a custa do suplicado, e incorrerem em desobediência. O que cumprem. Certificando-se tudo no auto que se lavrar, o lugar e o estado da obra. Paracatu, 24/10/1874. Alexandre Rodrigues de Oliveira, escrivão, o escrevi.

No mesmo dia, o réu e os operários, Quirino Alves dos Reis, José Pinto da Fonseca e Antônio Duarte, foram intimados pelo escrivão para não continuar a obra sob as penas da lei, tudo na presença das testemunhas Tristão Vieira Albernaz e Manoel Teodoro Lobo.

Contraditório

O nunciado Balbino dos Reis Andrade, pelo seu procurador Francisco Themístio de Assis, apresenta as razões contraditando os artigos nunciativos do autor da ação:

Item 1 Ser proprietário do terreno; na ocasião, foi apresentada uma cadeia dominial sucinta do terreno, com seus respectivos títulos para comprovação de propriedade particular, que descrevemos: o imóvel pertencia originalmente ao casal Manoel Antônio de Tal e sua mulher Joaquina de Pina e Vasconcelos, que venderam a Julião da Fonseca e Silva e sua mulher Antônia Gonçalves Torres, que, posteriormente, venderam na quantia de 50$000 a Fortunato dos Reis Andrade, passada, por fim, ao seu filho, Balbino dos Reis Andrade. Outrossim, Teodora de Oliveira Caldas, proprietária de outra parte do terreno contíguo, havido por adjudicação no inventário de sua mãe, dona Joaquina de Pina e Vasconcelos, o vendeu para o Sr. Balbino dos Reis Andrade.

2 Haver obtido prévia licença da Câmara Municipal.

3 Considerar a servidão extinta e o caminho sem destino útil, porque desde há três anos as cacimbas se acham entupidas e lançam caixões com defuntos junto às cacimbas (não comprovado).

4 Tencionar deixar passagem no externo do muro, além de já existirem dois caminhos pela parte oposta do córrego.

5 Que na presente ação o autor apresenta somente seu nome, porquanto foi em nome do padre Antonino Pereira Botelho, que ele, réu fora procurado para desistir do propósito de cercar o terreno em questão;

6 E em conclusão protesta contra as nulidades de que o embargo está eivado.

Apresentado o contraditório pelo nunciado, tentou-se em audiência no juizado de paz uma conciliação entre as partes, que logrou infrutífera; instaurada a ação, passou-se à inquirição de testemunhas, bem como as razões do direito a favor e contra a ação de Nunciação de obra nova, feitas pelos advogados de defesa e acusação, que arrazoaram discorrendo sobre os temas do uso da água como servidão pública, direitos de propriedade privada, usucapião, etc.

Quanto à existência das cacimbas, chama a atenção o depoimento da testemunha Carlos Dias Mascarenhas, oficial de Alfaiate, de 76 anos, nascido, portanto, no final do século dezoito, atestando que desde criança, conhecia o local das mesmas na margem direita do Córrego do Menino, bem assim o caminho que as pessoas usavam para ter acesso a elas. Outras testemunhas, embora de forma não tão contundente, confirmaram a existência do caminho e dos reservatórios no dito córrego.

O processo foi longo, com duração de dois a três anos. Já na gestão judiciária do recém-empossado Juiz Municipal, Dr. Caetano Alberto da Fonseca Lima, em novembro de 1875, foi realizada uma vistoria no local da obra embargada, haja vista o proprietário haver realizado a feitura de um novo caminho de acesso as cacimbas existentes no local, bem como a análise do acesso a outras cacimbas existentes ao longo do leito do córrego.

Por fim, feitas as considerações finais, o processo passou conclusos para decisão do meritíssimo juiz municipal.

Sentença

Vistos estes autos e se tratar nesta causa de uma ação de embargo de obra nova em que são partes, como autor nunciante, Eusébio Michael Gonzaga, e réu nunciado Balbino dos Reis Andrade.

Em seguida, o juiz transcreve as alegações do autor e do réu acima já mencionadas anteriormente, passa-se à sentença.

O que tudo visto e examinado:

Atendendo que, para a servidão ser justa, é necessário que dela resulte alguma vantagem.

Atendendo que, aquele que alega a servidão deve provar com testemunhas antigas que sempre se praticou aquele ato, e sempre como direito obrigatório (C. Da Rocha, autor citado).

Atendendo, que entre vizinhos são certos atos, como o de atravessar pelo prédio vizinho, tão facilmente permitidos e praticados com tanta indiferença, que é mais ordinário sem tais atos facultativos e que sem ânimo de constituir servidão (autor citado).

Atendendo, que o uso mais ou menos frequente de um caminho feito pela propriedade particular, sem manifesta utilidade pública, não pode constituir servidão pública.

Atendendo, que, aplicados estes princípios a hipótese dos autos resulta, que a servidão do caminho que atravessa o terreno pertencente ao réu nunciado, não está provado porquanto, do fato de ser aquele frequentado por muitas pessoas, não se pode concluir que tal caminho constitua uma servidão pública.

Atendendo, que a servidão das fontes de que se trata, não fica prejudicada pela construção dos muros que o réu propôs a fazer, porquanto, está provado que para aquelas fontes se dirigem outros caminhos, sendo que um destes, não só dista dois metros do caminho questionado, como também com ele se une em seu percurso, e, portanto, este não é de manifesta utilidade pública. Atendendo, que a pequena distância das fontes, para as quais seguem os já referidos caminhos, existem outras fontes de água potável de fácil comunicação.

Atendendo, finalmente, o que mais dos autos consta, julgo improcedentes os artigos nunciativos,

às fls. 9, e insubsistente o embargo de fls. 5 e condeno o autor nas custas.

Publique-se em mão do escrivão que fará as devidas intimações. Paracatu, 30 de agosto de 1876.

Dr. Caetano Alberto da Fonseca Lima, Juiz Municipal.

Recurso

O autor apela ao juízo de segunda instância, onde o recurso apresentado pelo autor nunciante e as contraditas do réu nunciado é objeto de análise pelo juiz titular da Comarca, que indefere o recurso apelado: vistos os autos, confirmo a sentença apelada pelos seus fundamentos com os quais eu conformo, por serem jurídicas e aplicáveis a matéria e prova dos autos. Pagar as custas pelo apelante. Voltar os autos ao juízo. Paracatu, 27 de abril de 1877. Dr. Francisco José Alves de Albuquerque, Juiz de Direito da Comarca.

Conclusão

Negada a ação impetrada pelo Sr. Euzébio Michael Gonzaga, a rotina não mudou para os moradores da região, que ganharam um novo acesso às cacimbas d’água do Córrego do Menino.

Curiosidades extraídas do processo:

1 A ponte de acesso ao Alto do Córrego existia desde o alvorecer do século dezenove, quiçá do dezoito.

2 Igualmente, o nome da rua do Córrego era muito antiga e mesmo com a mudança do nome para Rio Grande do Sul, ela até hoje é referida pelo povo como Rua do Córrego.

3 O hábito, não comprovado no processo, de se jogar caixões com defuntos no córrego.

4 Ironicamente, décadas depois, já no século vinte, os terrenos objetos de litígios, pertenceram a Dona Idalina Lima Botelho pelo casamento, filha do juiz Caetano Alberto da Fonseca Lima, e o córrego já não era do ‘Menino’ e sim Córrego Pobre, assoreado, com águas poluídas, impróprias para o uso doméstico e para o banho.

Glossário:

1 Nunciação de obra nova: visa impedir ou interromper uma obra que possa causar prejuízo a terceiros (Embargo)

2 Nunciante: autor, embargante.

3 Nunciado: réu, embargado.

4 Advogado provisionado/procurador – não formado em direito, rábula.

5 Servidão Pública: a servidão pública é um direito real que permite ao poder público utilizar a propriedade privada de terceiros para atender interesses coletivos.

Fonte:

Nunciação de Obra Nova, 23/11/1874. Inventário: Caixa I-06 Volume 19.

Registros de Inventários: criador Arquivo Historico Municipal Olimpio Michael Gonzaga

"Paracatu, Minas Gerais, Brazil registros," Imagens, FamilySearch (https://www.familysearch.org/ark:/61903/3:1:3QHV-PQ5W-458Z?view=explore: 17 de dez. de 2024), imagem 1 de 179;

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